A usucapião é uma forma originária de aquisição da propriedade, que pode recair tanto sobre bem móvel quanto sobre bem imóvel, por meio de uma posse prolongada e com requisitos específicos ( ânimo de dono, mansa, pacífica e ininterrupta).
Desta forma, passaremos a conhecer e compreender quais os principais requisitos e modalidades de usucapião.
As princípais características e requisitos da posse por meio da usucapião são:
– Que seja exercida com a intenção de dono (animus domini);
– Seja mansa e pacífica;
– Seja contínua e duradoura, com determinado período de tempo a ser cumprida.
Desta forma, por meio da regularização do imóvel pela usucapião, ocorre alguns efeitos, como por exemplo:
– Aquisição da propriedade pelo possuiror;
– Extinção dos vícios que a relação anterior ostentava;
– Extinção de ônus reais sob o bem (ex. hipoteca);
– Não incidência de ITBI ou ITCMD.
Importante ressaltar que existem várias modalidades de usucapião com requisitos específicos para cada uma delas, a saber:
MODALIDADES DE USUCAPIÃO DE BENS IMÓVEIS:
- Usucapião extraordinária
A usucapião extraordinária está prevista no artigo 1.238 do Código Civil. Essa modalidade de usucapião, independe de justo título e boa-fé, exige-se a comprovação da posse por um período ininterrupto e sem oposição de quinze anos.
Esse prazo poderá reduzir-se-á dez anos, desde que, o possuidor comprove houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual, ou realize obras e serviços de caráter produtivo, tratando-se de posse qualificada pela função social.
- Usucapião ordinária
A usucapião ordinária está prevista no artigo 1.242 do Código Civil. Nesta modalidade o prazo legal exigido é de dez anos, comprovada a posse contínua e incontestável, com justo título e boa-fé, portanto, são requisitos:
– Posse contínua e duradoura;
– Justo título e boa-fé;
– lapso temporal de 10 anos.
O prazo de dez anos poderá ser reduzido a cinco anos, desde que o possuidor tenha constituído moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
- Usucapião especial rural
É uma modalidade de usucapião que possui requisitos bem específicos, está prevista no artigo 191 da Constituição Federal e no artigo 1.239 do Código Civil. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possuir como seu, por 5 anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a 50 hectares, tornando a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Não há exigência de justo título e boa-fé. Exige-se a comprovação da função social e ainda é necessário cumprir os seguintes requisitos:
– Não ser proprietário de imóvel rural ou urbano;
– Possuir o imóvel com ânimo de dono, sem oposição, por cinco anos ininterruptos;
– Área não superior a 50 hectares, zona rural;
– Tornar a área produtiva, por seu trabalho ou de sua família, sendo nela sua moradia.
- Usucapião especial urbana ou pro misero – pro-moradia
Nesta modalidade de usucapião, o possuidor deverá comprovar o exercício da posse de maneira contínua, duradoura e sem oposição, por um período mínimo de cinco anos, em área urbana, de até 250m², utilizando-a para sua moradia ou de sua família e desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, está prevista no artigo 183 da Constituição Federal e no artigo 1.240 do Código Civil, portanto, são requisitos:
– Área urbana de até 250m²;
– Período mínimo, ininterrupto, sem oposição, de cinco anos;
– Estabeleça sua moradia;
– Não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
O fato de o possuidor já tiver sido proprietário de imóvel no passado, não impede a usucapião especial urbana.
- Usucapião especial urbana por abandono de lar ou familiar
Esta modalidade de usucapião está fundamentada pelo artigo 183 da Constituição Federal, bem como, pela Lei 12.424/2011, em que há a previsão de que, aquele que exercer por dois anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta e com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m², cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
- Usucapião especial urbana coletiva
Esta modalidade está fundamentada pela Lei 10.257/2001. A qual dispõe, que os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a 250m² por possuidor, são passíveis de serem usucapiedos coletivamente, desde que, os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
- Usucapião especial indígina
Está prevista no Estatuto do índio – Lei 6.001/1973. Conforme o artigo 33 do Estatuto, os requisitos específicos desta modalidade para adquirir a propriedade plena, são: independe de o índio ser integrado ou não, devendo ocupar como próprio trecho de terra inferior a 50 hectares, por 10 anos consecutivos, ressaltando que esta modalidade não se aplica às terras de domínio da União, ocupadas por grupos tribais
Essas são algumas das modalidades de usucapião de bens imóveis. Portanto, é essencial que procure um advogado especialista, para que assim, a depender das particularidades de cada caso, oriente da melhor forma possível e haja a garantia do seu direito, pois, diante das diversas modalidades e possibilidades é de extrema importância a análise específica e detalhada de cada caso.
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